STJ nega uso de prejuízo fiscal de empresa para quitar dívida pessoal no Pert
Por: JOTA PRO Tributos
Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma negou o pedido de um contribuinte que
buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa da qual é sócio controlador para
quitar débitos pessoais incluídos no Programa Especial de Regularização
Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável
ao contribuinte adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Venceu o posicionamento da divergência, aberta pelo ministro Francisco
Falcão nesta terça-feira (16/6). Segundo Falcão, a Lei 13.496/2017, permite a
regularização de débitos dentro do ambiente societário, não autorizando a
utilização de créditos tributários de pessoas jurídicas para a quitação de
obrigações particulares de seus sócios.
“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa
jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório
alheio diante de evidente confusão patrimonial”, afirmou.
O ministro também pontuou o histórico legislativo da norma. Segundo ele,
durante a tramitação da Medida Provisória 783/2017, que deu origem ao Pert,
foram apresentadas propostas para ampliar o benefício a pessoas físicas e a
controladores de empresas, mas nenhuma delas foi acolhida pelo
Congresso Nacional.
Falcão foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de
Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Com isso, ficou vencido o ministro
relator, Marco Aurélio Bellizze, que em outubro de 2025 acolheu os
argumentos do contribuinte, entendendo que o “controlador” pode ser,
também, a pessoa física.